POLÍTICAS PÚBLICAS
quarta-feira, 23 de fevereiro de 2011
Epidemia de Dengue no município de Mauriti
O número de municípios com casos confirmados de dengue é bastante considerável, mais de 120 municípios segundo estimativas do Governo do Estado. Dezesseis destes registram casos de dengue hemorrágica. Em alguns municípios existe risco de epidemia. As políticas públicas na área da saúde estão de pernas bambas.
A campanha nacional contra a dengue 2010/2011 tem o seguinte slogan: “Dengue: se você agir, podemos evitar”. No ano de 2010 foram registrados mais de 12 mil casos de dengue em nosso estado. A dengue mata. Precisamos nos mobilizar para diminuir o índice da doença.As políticas do bem estar social (Olhar crítico)
As políticas públicas se referem à ação do Estado frente às demandas da sociedade, especialmente no que tange a necessidade de diminuição da pobreza e das desigualdades sociais. As políticas do bem estar social só reproduzem a desigualdade social, e, em vários casos, tem aumentado o fosso entre ricos e pobres. O estado do bem estar social e neoliberal, por meio de sua política, tem garantido o controle das grandes empresas internacionais sobre a maioria da população, em especial, dos países do chamado Terceiro mundo. A maioria das empresas internacionais dominam o mercado mundial, o que significa que um pequeno grupo de grandes empresas se beneficia da pobreza, enquanto ficam cada vez mais ricos. Como conseqüência da política neoliberal, protagonista, temos um mundo extremamente desigual. Com isso, somente a classe média e os ricos se beneficiam, enquanto que a maioria vive na miséria.
Políticas Públicas Locais Município e Direitos Humanos
Nelson Saule Júnior**
1. O Papel do Poder Local na Proteção dos Direitos Humanos
A Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948) é o marco histórico para a compreensão dos direitos humanos no inicio deste século. Os direitos declarados neste documento histórico têm sido a fonte universal de defesa de toda pessoa humana na ocorrência da violação dos seus direitos, especialmente nos países com regimes políticos anti-democráticos. Os direitos civis, políticos, econômicos, sociais, culturais resultantes de diferentes momentos de lutas e conquistas da pessoa humana constam das Constituições dos Estados Nacionais.
Esses direitos também passam a ser protegidos pela comunidade internacional, que reconhece a diversidade cultural e regional sobre a compreensão dos direitos humanos. Nas ultimas décadas tem ocorrido uma valorização dos direitos humanos como paradigma mundial, tendo em vista a adesão da maioria dos países entre os quais o Brasil, ao sistema internacional de proteção dos direitos humanos constituído por um conjunto de tratados, convenções e organismos internacionais voltados a esta proteção como o Sistema das Nações Unidas que contém como principal organismo a Comissão de Direitos Humanos; e o Sistema Interamericano contendo a Comissão e a Corte Interamericana de Direitos Humanos.
O Poder Local no processo de globalização tem sido cada vez mais reconhecido e ressaltado pela comunidade internacional como componente estratégico para o desenvolvimento de ações que resultem em um efetivo respeito aos direitos da pessoa humana. Um dos principais resultados da Conferência das Nações Unidas sobre Assentamentos Humanos — habitat II, realizada no ano de 1996 na cidade de Istambul, foi o reconhecimento do Poder Local como um sujeito de direito internacional ao lado dos Estados Nacionais e dos cidadãos. O fortalecimento do papel do poder local para enfrentar os problemas urbanos como o desemprego, a degradação ambiental, a exclusão social, tornando-se um dos novos paradigmas no processo de globalização para a promoção do desenvolvimento sustentável nas cidades.
Os governos Nacionais, incluindo o Brasileiro, assumiram nesta Conferência – através da Declaração de Istambul e da Agenda Habitat – o compromisso de fortalecer o Poder Local como meio estratégico para a implantação dos direitos humanos nos assentamentos humanos, tendo como referencial a construção de Agendas Locais como a Agenda 21 Local.
Entre os compromissos assumidos para o fortalecimento do Poder local para a promoção de políticas públicas destinadas à proteção e efetivação dos direitos humanos cabe destacar os seguintes:
Papel do Poder local
Observar o parágrafo 12 da Declaração de Istambul, que afirma a importância do poder local, ao reconhecer que os governos locais são os parceiros essenciais para colocar em prática a Agenda Habitat, onde, tendo em conta o ordenamento jurídico de cada país, deve ser promovida a descentralização mediante governos locais democráticos, e o fortalecimento da capacidade financeira e institucional do poder local, de acordo com a situação dos países, para responder às necessidades da população.
Reconhecimento da Capacidade do Poder Local como Sujeito da Comunidade Internacional
Adoção do princípio da cooperação descentralizada nos campos da cooperação internacional nos termos do parágrafo 198 da Agenda Habitat, visando o estabelecimento de novas formas de parceria e cooperação envolvendo organizações da sociedade civil, setor privado e governos locais.
Este principio implica no reconhecimento da capacidade dos governos locais estabelecerem cooperação e relações entre si, de participarem da cooperação internacional e de participarem no processo de definição das políticos globais paro os assentamentos humanos. Com base neste principio, os governos nacionais e os organismos internacionais de cooperação bilateral e multilateral devem apoiar e estimular a cooperação entre os governos locais, bem como fortalecer as redes e associações de cidades, municípios, governos locais.
Promovera Descentralização para Atribuir Poder Político e Econômico ao Poder Local
A promoção do desenvolvimento local, o respeito aos direitos humanos, o estabelecimento de parcerias entre os setores público, privado e comunitário, o atendimento das necessidades das comunidades, de acordo com o parágrafo 177 da Agenda Habitat, têm como requisitos necessários a descentralização efetiva de responsabilidades; da gestão das políticas públicas, das instâncias de tomada de decisões; de recursos suficientes para o Poder Local.
Capacitar o Poder Local para a Gestão dos Assentamentos Humanos
Nos termos do parágrafo 178 da Agenda Habitat, é considerado estratégico para o fortalecimento do Poder Local, capacitar e habilitar os governos locais, o setor privado, os sindicatos, as organizações não-governamentais e organizações comunitárias, para o desempenho da função do planejamento e gestão dos assentamentos humanos.
Adoção dos Princípios da Responsabilidade, Transparência e Participação Popular
Para promover a democracia e o desenvolvimento sustentável dos assentamentos humanos, nos termos do parágrafo 179 da Agenda Habitat. O Poder Local deve observar os princípios da responsabilidade, transparência, e da participação popular. Os governos devem garantir o direito de todos os membros da sociedade, de participar ativamente dos assuntos da comunidade em que vivem, e garantir a participação na adoção de políticas em todos os níveis.
Fortalecer e Estimular Ações de Cidadania e Participação Popular
Nos termos do parágrafo 180 da Agenda Habitat, devem ser tomadas as seguintes medidas:
· desenvolver a educação em cidadania para destacar o papel dos indivíduos como atores políticos de suas comunidades;
· institucionalizar a participação da população mediante mecanismos de consulta, na tomada de decisões nos processos de gestão a nível local;
· reforçar a capacidade dos governos locais para efetivar a participação dos setores privados e comunitárias na definição das políticas fixação dos objetivos e prioridades locais e no desenvolvimento econômico local.
Fortalecer a Descentralização e o Poder dos Governas Locais
Nos termos do parágrafo 180 da Agenda Habitat devem ser implementadas as seguintes medidas:
· rever e revisar a legislação com o objetivo de aumentar a autonomia local e a participação na tomada de decisões, na aplicação, e utilização dos recursos, especialmente com relação aos recursos humanos, técnicos e financeiros, e no desenvolvimento de em presas locais;
· prestar apoio aos governos locais mediante a revisão dos sistemas de geração de recursos advindos de tributos (impostos e taxas);
· facilitar a troca de experiências de tecnologia, de gestão entre o Governo Nacional (ou Estaduais) e os governos locais na prestação de serviços, controle de gastos, aquisição de recursos, estabelecimento de parcerias, desenvolvimento de empresas locais;
· disseminar práticas inovadoras de oferta, operação e manutenção de bens e serviços públicos, e analisar e divulgar informações sobre o desempenho dos governos locais no atendimento das necessidades da população;
· fortalecer os governos locais e suas associações e redes em relação a iniciativas na esfera da cooperação nacional e internacional, para dividir informações sobre práticas inovadoras de gestão sustentável dos assentamentos humanos; e
· desenvolver e aumentar a cooperação com relevantes órgãos das Nações Unidas, bem como com associações e redes de cidades, governos locais e outras associações e organizações internacionais para a troca de informações, experiências, conhecimento e tecnologia.
2. O Papel do Município Brasileiro na Promoção das Políticas Públicas e dos
Direitos Humanos
Atribuições e Limites
Um dos resultados do processo de democratização do Brasil foi o estabelecimento de uma nova organização política do Estado, com fundamento no principio da descentralização política. Nesta nova organização política, o Município passa a ser reconhecido pela Constituição de 1988, como um dos membros da Federação ao lado da União, estados e Distrito Federal. O Município passou a ter uma maior capacidade política e econômica, para promover as políticas públicas de sua responsabilidade com a cooperação do Estado e da União, como saúde, educação, cultura, moradia, saneamento, transporte, assistência social, e meio ambiente.
Um dos componentes desta descentralização é planejar a gestão da cidade de forma democrática e com participação popular. As várias etapas deste processo, como a elaboração das Leis Orgânicas e dos planos diretores, têm possibilitado, devido á participação de diversos setores da sociedade com visões heterogêneas e conflitantes, a disputa de novas idéias e concepções sobre as funções e o papel da cidade e as formas de solucionar seus problemas, na definição das prioridades, na destinação de recursos e na implementação das políticas públicas locais.
E preciso ter como premissa no desenvolvimento das políticas públicas locais a total vinculação entre a responsabilidade do Município em promover ações, programas e políticas públicas e seu papel corno ente federado responsável por assegurar o respeito aos direitas humanos, especialmente os direitos econômicos, sociais, culturais e ambientais da pessoa humana.
Apesar do reconhecimento da existência de limitações do poder político e econômico local de constituir políticas que combatam a violação aos direitos econômicos principalmente em razão do modelo econômico adotado pelo governo Brasileiro no processo de globalização econômica, várias medidas podem ser adotadas pelos Governos Municipais para o desenvolvimento dos direitos humanos rias (‘idades e nos núcleos urbanos (vilas e povoados), que concentram aproximadamente 80% da população brasileira.
Pressupostos Essenciais paro as Políticas Públicas Locais de Direitos Humanos.
O primeiro pressuposto é não aumentar a fragmentação e desarticulação existente na maioria dos Governos Locais entre as políticas setoriais referente ao campo dos direitos econômicos, sociais e culturais. Constituir uma política pública local de direitos humanos não deve ser compreendido como mais uma política setorial – como são, por exemplo, as áreas de educação, saúde, transporte, habitação, planejamento, obras e serviços, administração. A finalidade de constituir uma política pública local de direitos humanos é a de promover a integração e a articulação das políticas públicas setoriais.
O desenvolvimento de projetos de revitalização e recuperação das regiões centrais das cidades não pode ter como pressuposto apenas o componente do desenvolvimento econômico, isto é, atender apenas os interesses imobiliárias, comerciais e empresariais sem considerar as políticas sociais, culturais e ambientais. Deve assim estabelecer uma equidade de tratamento entre as classes sociais que serão beneficiadas com o projeto, de modo que sejam respeitadas as necessidades e os interesses das comunidades, grupos sociais, e das pessoas que trabalham e vivem nos centros das cidades.
O segundo pressuposto é, a partir do reconhecimento da existência de desigualdades econômicas e sociais e da diversidade cultural entre as diversas classes sociais urbanas da sociedade brasileira, constituir ações e políticas integradoras que contenham tratamentos específicos ou especiais em razão da condição física, sexual, racial, étnica, econômica, social e cultural das pessoas, grupos sociais e comunidades.
No desenvolvimento, por exemplo, de programas e projetos habitacionais, de geração de renda e trabalho, de capacitação profissional, de educação ambiental, a questão de gênero deve ser considerada, possibilitando um tratamento diferenciado para as mulheres que estejam na condição de chefes de família e responsáveis pela criação dos filhos. Ocorre o mesmo com a questão da idade, considerando os direitos das crianças, adolescentes e idosos.
Da mesma forma, a questão racial e cultural precisa ser considerada na promoção das políticas públicas. Em razão de a nossa sociedade ser multirracial e cultural, é preciso estabelecer políticas públicas de direitos humanos específicas, que combatam a exclusão social e territorial considerando que em diversas cidades os territórios ocupados pelas populações negras, mulatos e mestiços, caboclos, nordestinos são os territórios onde existe a maior precariedade de serviços e infra-estrutura, significando a inexistência de condições dignas de vida para estas populações.
O terceiro pressuposto é o do desenvolvimento das políticas públicas, reconhecendo e lidando com a existência de conflitos e de interesses na sociedade. Em face de uma sociedade contendo uma diversidade de atores sociais com pensamentos divergentes, é fundamental que sejam simultaneamente respeitados os direitos á igualdade e á diferença.
Neste sentido, é fundamental a ampliação e a consolidação de esferas públicas democráticas que permitam principalmente a participação dos grupos sociais e comunidades carentes na formulação e implementação das políticas públicas. Corno componente estratégico desta política está o desenvolvimento do processo de capacitação das comunidades locais no que diz respeito à cidadania, direitos humanos e políticas públicas.
3. Formas de Atuação dos Municípios Através de Políticas Públicas na Promoção dos Direitos Humanos
Educação em Direitos Humanos
· Formação de Agentes e Monitores em Direitos Humanos
O Município deve desenvolver programas de formação de agentes e monitores em direitos humanos envolvendo os servidores do Poder Público Municipal, os professores, profissionais de nível superior, categorias de trabalhadores da região, lideranças comunitárias, agentes pastorais e sociais, visando a sua capacitação como agentes formadores de novos agentes e monitores na comunidade. Estes programas podem ser desenvolvidos mediante parceria com as Universidades e Faculdades da região do Município.
· Ações nas Escolas Municipais
O Município pode introduzir noções de direitos humanos no currículo escolar do ensino de primeiro grau, na abordagem de temas transversais como cidadania cultura, meio ambiente, política, família.
O Município pode promover cursos de capacitação para os professores da rede de ensino municipal para ministrar disciplinas ou desenvolver programas interdisciplinares na área de direitos humanos, em parceria com organizações não governamentais.
O Município deve considerar a escola como espaço livre e democrático da comunidade local, possibilitando o desenvolvimento de atividades educacionais culturais, esportivas, comunitárias de modo a integrar a população e as entidades do bairro para o desenvolvimento de ações para a promoção da cidadania e dos direitos da pessoa humana.
Meios de Comunicação para a Proteção dos Direitos Humanos
A utilização dos meios de comunicação é essencial para a divulgação e prestação de informações para a população sobre os seus direitos. O Município, com base na lei federal 8.977/95, que disciplina o uso de TV a Cabo, pode criar um canal de televisão comunitária, bem como pode criar um canal de televisão pública, como instrumentos privilegiados para o estimulo e o desenvolvimento pela comunidade de cursos, seminários, debates, fóruns, concursos, festivais, eventos culturais (teatro, musica, dança), voltados a educar a população sobre os seus direitos.
Outro instrumento fundamental para o desenvolvimento dessas atividades é o radio, que na verdade tem um impacto maior que a própria televisão, considerando a realidade brasileira. Cabe ao Poder Publico incentivar a constituição de rádios comunitárias e públicas, e utilizar horários das rádios particulares (cuja concessão é pública), para a realização de programas educativos sobre os direitos da pessoa humana.
A informática também cumpre um papel fundamental para o desenvolvimento de programas e projetos de divulgação e informação para a população sobre os seus direitos. A destinação de computadores para uso da comunidade é o primeiro passo. Por exemplo, o acesso às informações disponíveis na internet, a utilização de cd-roms pela comunidade, podem ser assegurados através da rede de computadores que esta sendo implantada nas escolas públicas pelo MEC-Ministério da Educação.
Serviços e Órgãos Municipais de Proteção dos Direitos Humanos
· Ouvidoria Pública
A Ouvidoria Pública no âmbito do Município tem a finalidade de promover a defesa dos interesses e direitos dos cidadãos. A Ouvidoria Pública Municipal é um canal de comunicação direta entre os cidadãos e o Poder Público local, realizado através da pessoa do Ouvidor (também conhecido como ombudsman), cuja atribuição é representar os interesses dos cidadãos perante os órgãos do Poder Público.
A Ouvidoria Pública deve ter competência para receber reclamações, denúncias, representações de violação dos direitos humanos praticadas pelos membros do Poder Público, tais como práticas de discriminação na prestação de serviços públicos, atos de abuso de poder, atos de corrupção, ações causadoras de danos patrimoniais e morais.
A Ouvidoria deve ter a competência para requisitar informações e processos junto aos órgãos públicos, verificar a pertinência das denúncias reclamações e representações, bem como solicitar aos órgãos públicos competentes, a instauração de sindicâncias, de inquéritos, auditorias e demais medidas para apuração das responsabilidades administrativas.
A Ouvidoria Pública deve ser criada por lei municipal, que deve estabelecer as competências do órgão, as funções, o mandato, a forma e os critérios de escolha do ouvidor.
· Serviço de Assistência Jurídica
A Constituição Brasileira, ao tratar dos direitos fundamentais, estabelece o direito de acesso á Justiça à população necessitada, mediante a obrigação do Estado prestar assistência jurídica integral e gratuita (art. 5º, inciso LXXV). Este serviço deve ser prestado pela União e Estados através da Defensoria Pública, instituição responsável para prestar orientação jurídica e a defesa em todos os graus dos necessitados. O Município, em razão da obrigação constitucional de promover a defesa dos direitos da pessoa humana, tem competência para criar o serviço de assistência jurídica.
Este serviço deve ser criado por lei municipal, podendo ser prestado por um órgão especifico vinculado a Administração Municipal, ou mediante a celebração de convênios com organizações não governamentais constituídas para este fim. O serviço deve desenvolver atividades extrajudiciais de orientação jurídica, de requisição de documentos básicos para a população carente, de atividades judiciais na promoção e defesa de direitos, bem como na mediação de conflitos coletivos.
Em razão de o serviço ser destinado para a população necessitada, os problemas sociais que surgem devem ser enfrentados por uma equipe técnica interdisciplinar, formada não somente por advogados, mas também por assistentes sociais, psicólogos, sociólogos, educadores, arquitetos.
O serviço de assistência jurídica deve ser prestado de forma descentralizada, através de núcleos de defesa da cidadania localizados nos bairros onde vivem as comunidades carentes. O serviço deve ser prestado de forma integrada com os demais órgãos Públicos, e com os programas e projetos sociais do Município, como por exemplo na urbanização e regularização fundiária de favelas e loteamentos populares.
· Serviço de Defeso do Consumidor
O consumidor é toda pessoa que adquire e utiliza produto ou serviço como destinatário final. Isso significa que o cidadão usuário dos serviços públicos é considerado consumidor e deve ser protegido pelo Estado nas relações de consumo.
De acordo como Código do Consumidor (art. 5º parágrafo 1º), o Município tem a obrigação de manter órgãos de atendimento gratuito para orientação dos consumidores. O Município deve criar um serviço de defesa do consumidor, podendo constituir um Procon Municipal para promover a defesa dos direitos dos consumidores. O Município pode celebrar convênios com as instituições estaduais responsáveis para fins de propositura de ações individuais, coletivas e ações civis públicas.
O Serviço Municipal de Defesa do Consumidor tem como objetivos: o equilíbrio dos consumidores com os produtores e fornecedores de serviços nas relações de consumo; a educação e informação de fornecedores e consumidores quanto aos seus direitos e deveres o controle de qualidade e segurança de produtos e serviços, coibir e punir os abusos praticados no mercado de consumo.
O serviço deve fiscalizar o fornecimento, a prestação, a qualidade, o preço do serviço, e instrumentos para autuar e penalizar os infratores dos direitos do consumidor, bem como estimular a participação do consumidor na fiscalização e controle da qualidade do serviço público.
· Conselhos de Proteção dos Direitos Humanos
A criação no Município de um Conselho Municipal de Proteção dos Direitos Humanos é uma medida voltada a garantir uma esfera pública com representantes da comunidade local e dos órgãos governamentais que tenha a atribuição de monitorar o impacto das políticas públicas na proteção e efetivação dos direitos humanos, como também de investigar as violações de direitos humanos no território do Município.
O Conselho deve ser criado por lei municipal, e para o exercício de suas atribuições não pode ficar sujeito a qualquer subordinação hierárquica, podendo integrar-se na estrutura da Administração Municipal para fins de suporte administrativo, operacional e financeiro, devendo contar para o desempenho de suas funções com um corpo permanente de servidores públicos (administrativo e técnico).
Entre as competências da comissão devem ser estabelecidas as seguintes:pesquisar, estudar e propor soluções para os problemas referentes ar) cumprimento dos direitos humanos; receber e encaminhar aos órgãos competentes, denúncias, reclamações, representações de qualquer pessoas ou entidade em razão de desrespeito aos direitos humanos; propor às autoridades competentes a instauração de sindicâncias, inquéritos, processos administrativos ou judiciais para a apuração de responsabilidades por violações de direitos humanos; requisitar dos órgãos públicos informações, cópias de documentos, relatórios e processos administrativos sobre a utilização de recursos e prestação de serviços públicos.
· Canais de Mediação e Conciliação de Conflitos
O Município deve estimular a criação de esferas públicas como Conselhos, Comitês, Comissões de Cidadania, nas regiões da cidade onde os conflitos sociais sejam mais graves, com a participação de representantes da comunidade, de órgãos governamentais, do Ministério Público do Poder Judiciário, da Policia Civil e Militar com a finalidade de promover processos de mediação e solução pacífica de conflitos coletivos.
Papel da Comunidade Local
A comunidade local tem o papel de apresentar alternativas voltadas á promoção dos direitos da pessoa humana especialmente no que diz respeito aos direitos econômicos, sociais e culturais. A realização de campanhas com a comunidade local de combate a violência, a promoção de atividades culturais como concursos e festivais que relacione a produção cultural local, artesania, danças, musica, poesia, teatro com a temática dos direitos humanos, são meios para ampliar e fortalecer ações individuais e coletivas de cidadania.
· Ações de Solidariedade
Outra forma de atuação comunidade local é através de ações de solidariedade com o desenvolvimento de projetos sociais para os grupos sociais carentes, que podem ir desde a distribuição de alimentos, passando pela implementação de programas educacionais, até a criação de empregos e geração de renda com o apoio do setor empresarial e financeiro local.
· Monitoramento das Políticas Públicas Locais
A comunidade local deve participar da formulação e implementação das políticas públicas desenvolvidas no Município, de modo a avaliar o impacto sobre os direitos das pessoas da comunidade. Essa ação pode ser feita através de um programa de monitoramento com indicadores sociais para fins de avaliação das políticas públicas locais.
Papel do Legislativa
Considerando as atribuições das Câmaras Municipais de legislar sobre assuntos de interesse local e de promover a fiscalização sobre os atos da Administração Municipal, a utilização dos recursos públicos e a prestação dos serviços públicos, duas medidas são extremamente importantes.
Uma delas é a promoção de uma revisão geral da legislação municipal de modo a revogar normas discriminatórias ainda existentes, bem como de eliminar normas criadoras de barreiras ou impedimentos para o pleno exercício dos direitos da pessoa humana, especialmente dos grupos sociais carentes, e dos chamados grupos vulneráveis como as mulheres, crianças e adolescentes pessoas portadoras de deficiências, e idosos.
A outra medida é a criação de uma Comissão de Direitos Humanos como uma comissão permanente do Legislativo Municipal. Como competência da Comissão de Direitos Humanos devem ser previstas as seguintes: receber e avaliar e investigar denúncias relativas a ameaça no violação de direitos humanos; fiscalizar e acompanhar programas governamentais relativos a proteção dos direitos humanos, colaborar com organizações não governamentais e internacionais, que atuem na defesa dos direitos humanos, promover pesquisas e estudos relativos á situação dos direitos humanos no Município.
Programa Local de Direitos Humanos - Integrando As Agendas 21 e Habitat
Um dos compromissos assumidos pelo Brasil na Conferência das Nações unidas Direitos Humanos, realizada em Viena em 1993, foi o de constituir um programa brasileiro de direitos humanos, envolvendo ações nacionais, regionais e locais. Por sua vez é necessário que os Municípios constituam uma Agenda 21 Local e uma Agenda Habitat local.
Um bom começo para a formulação e implementação de uma política de direitos humanos no Município é a criação de um processo democrático e participativo para a constituição de um programa local de direitos humanos que contenha a Agenda 21 Local e a Agenda Habital Local visando integrar as medidas necessárias para promover assentamentos humanos sustentáveis que tenham como pressuposto essencial o respeito e a proteção dos direitos humanos.
Neste programa deverão constar as metas que devem ser alcançadas para a promoção dos direitos humanos, as medida se ações necessárias para as metas serem atingidas, as obrigações e responsabilidades dos órgãos governamentais, do setor privado e da comunidade local.
O processo de construção do programa local de direitos humanos permite o estabelecimento de compromissos assumidos coletivamenle entre os indivíduos e as organizações dos diversos setores da comunidade local, bem como parcerias entre o Estado e a sociedade, criando as condições necessárias para o efetivo cumprimento do programa.
Conselhos de Direitos e Formulação de Políticas Públicas
Patrícia Helena Massa Arzabe*
A ausência ou a insuficiência dos direitos sociais, como trabalho (renda), educação, saúde, moradia, alimentação, bem como a existência de circunstâncias e arranjos sociais que dificultam o acesso a esses direitos e à vida digna, criam sérios obstáculos ao exercício de todos os outros direitos humanos e fundamentais, das liberdades. Para que os direitos humanos não sejam violados, então, é necessária a adoção de urdidas concretas, planejadas e bem definidas para a realização desses direitos. A relação existente entre políticas públicas e a realização de direitos, especialmente dos direitos sociais, é por isso direta, porque demanda prestações positivas por parte do Estado.
A garantia desses direitos está longe de se dar somente por meio de leis que proíbem certas condutas lesivas. São necessários leis, regulamentos e medidas públicas de promoção e fortalecimento desses direitos, e os direitos sociais podem somente ser realizados por meio das políticas públicas, que fixam de maneira planejada diretrizes e os modos para a ação do Poder Público e da sociedade.
A percepção é predominante no sentido de que os processos de formação, controle e de avaliação de políticas públicas se dão exclusivamente no âmbito do poder legislativo e do poder executivo. No entanto, a materialização de políticas por meio de leis constitui apenas uma de suas vertentes, o que indica não ser predominante a ação do poder legislativo nestes processos. E bastante comum a conformação de políticas por meio de decretos, resoluções, portarias, identificando-se elementos caracterizadores de uma política até mesmo no corpo de contratos e convênios administrativos, o que leva habitualmente a se creditar ao poder executivo o principal locus de conformação de políticas.
Há, entretanto, uma instância relativamente recente e pouco estudada de elaboração de políticas públicas, cujo perfil representa uma redefinição da democracia representativa e uma ampliação sem precedentes dos direitos políticos. São os conselhos de direitos, também denominadosconselhos de políticas públicas ou conselhos gestores de políticas setoriais. Os conselhos são órgãos colegiados, permanentes e deliberativos, incumbidos, de modo geral, da formulação, supervisão e avaliação das políticas públicas, em âmbito federal, estadual e municipal.
Esta atribuição de competência é feita por meio de leis e em alguns setores, a existência do conselho é condição legal para o repasse de verbas, da União para Estados e Municípios e, na instância intermediária, dos Estados para os Municípios. Muitos conselhos são por isso constituídos não pela mobilização da comunidade, mas por estrita imposição legal.
Ao impor a criação de conselhos e vincular sua existência até mesmo para o repasse de verbas, o Estado na verdade promove o fortalecimento da cidadania e da participação da comunidade na gestão da coisa pública. Por esses processos, opera-se uma educação para a cidadania e um número maior de pessoas passa a controlar uma parcela de conhecimento sobre o funcionamento da máquina estatal. Por outro lado, o fortalecimento dos movimentos populares nas décadas de 70 e 80, impulsionados pela Igreja Católica, que por meio de suas pastorais teve papel fundamental na constituição de entidades de defesa de direitos, foi fator essencial para a formação dos conselhos.
A transformação da democracia representativa: gestão compartilhada
Os conselhos de políticas públicas vêm a constituir o que Vera Silva TelIes denomina uma nova institucionalidade pública e democrática no país. Trata-se de fato de uma nova institucionalidade da perspectiva de sua constituição, no sentido de configurar um arranjo institucional com feições novas, porque eles não são meramente comunitários — são distintos dos fóruns congregadores de entidades e associações da sociedade civil — e não são meramente estatais. E sua novidade é ainda mais significativa pelo caráter compartilhado na formulação, gestão, controle e avaliação das políticas públicas. Esta participação com igualdade de poderes é inteiramente nova para o Estado, em especial para a Administração Pública, habituada á centralização das decisões e pelo uso descabido do argumento do poder discricionário mesmo em matéria de direitos humanos, especialmente de direitos sociais.
As ferramentas tradicionais do direito não se prestam a classificados adequadamente. Não integram, num sentido estrito, o Poder Executivo e evidentemente não fazem parte do Poder Legislativo ou do Poder Judiciário. Se por um lado o Poder Executivo compõe em regra a metade dos membros dos Conselhos e fornece a infra-estrutura para sua operacionalização, suas funções são distintas, visto prevalecer o entendimento que o Poder Executivo executa, cumpre o que lhe é imposto pelo povo, por seus representantes, por meio do Poder Legislativo, como expressão da soberania popular. Sobretudo, o fato de a atividade dos conselheiros representantes da sociedade civil não ser remunerada e de os representantes da área governamental exercerem suas funções no conselho sem prejuízo das atribuições de seus cargos, faz com que os conselhos não possam ser assimilados como mais um órgão estatal. Sua atividade deliberativa, aliás, é autônoma e apartidária, isto é, não é vinculada a governos ou a partidos políticos. Neste sentido, o vínculo dos conselhos se dá com o interesse público e as necessidades de implementação dos direitos sociais dos segmentos que representam.
O Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente -CONANDA é exemplo claro dessa nova institucionalidade, em que a formulação, a fiscalização e a avaliação das políticas é partilhada. Instituído pela Lei Federal n. 8242/91, nos termos delineados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal n. 8.069/90), o conselho tem por atribuição elaborar as normas gerais da política nacional de atendimento dos direitos das crianças e adolescentes, fiscalizar as ações de execução e avaliar as políticas estaduais e municipais, além de avaliar a atuação dos conselhos estaduais e municipais. Sendo sua atribuição legal a fiscalização das ações, segue-se de tal atividade a verificação se as políticas definidas por esse Conselho estão sendo corretamente implementadas, isto é, executadas, compridas pelo poder público nas esferas federal, estadual e municipal. Em outros termos, evidencia-se a separação da instância de planejamento e controle daquela de execução da política nacional.
As incumbências impostas ao CONANDA são complexas, exigindo um grande aparato físico, administrativo e técnico, incluindo o aporte de pessoal tecnicamente preparado para que sua competência se realize.
O conselho de assistência social também representa avanço inquestionável na democratização da decisão governamental, competindo-lhe pela lei não tanto a formulação das políticas, mas sua aprovação, normatízação, controle e avaliação, inclusive o controle sobre a proposta orçamentária. Dentre as atribuições do Conselho Nacional de Assistência Social elencadas na LOAS - Lei Orgânica da Assistência Social (Lei n. 8742/93) destaca-se (i) aprovar a Política Nacional de Assistência Social; (ii) normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social; (iii) apreciar e aprovar a proposta orçamentária da Assistência Social a ser encaminhada pelo órgão da Administração Pública Federal responsável pela coordenação da política nacional; (iv) acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados e (v) estabelecer diretrizes, apreciar e aprovar 05 programas anuais e plurianuais do Fundo Nacional de Assistência Social.
O Conselho Nacional de Saúde é expressão igualmente emblemática desse novo Iocus democrático de gestação, gestão, controle e avaliação de políticas públicas. A participação da comunidade vem já imposta em nível constitucional no art. 198,111 da Carta Magna como uma das diretrizes do sistema único constitutivo das ações e serviços públicos de saúde, ao lado da diretriz de descentralização e do atendimento integral. Esta participação se dá de maneira bem definida na Lei Federal n. 8142/90, na forma de instâncias colegiadas de duas espécies, em cada esfera de governo, cuja atribuição e funcionamento vem expressamente delineada a sedar sem prejuízo das funções do Poder Legislativo. A primeira dessas instâncias é a Conferência de Saúde, que se reúne a cada quatro anos para avaliar a situação de saúde e propor as diretrizes para a formulação da política de saúde, e o Conselho de Saúde que, de caráter permanente e deliberativo, “atua na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde na instância correspondente, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, cujas decisões serão homologadas pelo chefe do poder legalmente constituído em cada esfera de governo”.
O Conselho Estadual de Saúde, instituído pela Lei Estadual n. 8.356/93, tem por atribuição, além da formulação e controle das políticas do Sistema Único de Saúde, buscar o seu aperfeiçoamento e recomendar padrões de qualidade. Por esta última função, o Conselho Estadual pode e deve inclusive fixar padrões quantitativos e qualitativos pertinentes, por exemplo, à vigilância epidemiológica, à alimentação e nutrição, à qualidade de produtos e substâncias para consumo humano, â disponibilidade de leitos e equipamentos de saúde.
O Conselho do Idoso vem previsto na Lei Federal n. 8842/94, que disciplina a Política Nacional do Idoso e não é de constituição obrigatória. Por força da lei os conselhos nacional, estaduais, do Distrito Federal e municipais do idoso são órgãos permanentes, paritários e deliberativos, compostos por igual número de representantes dos órgãos e entidades públicas e de organizações representativas da sociedade civil ligados à área e têm por competência a formulação, coordenação, supervisão e avaliação da política nacional do idoso, no âmbito das respectivas instâncias político-administrativas.
Afastando confusões de competências, a lei prevê expressa mente que, enquanto cabe ao conselho a formulação, coordenação, supervisão e avaliação da política nacional do idoso, á União, por meio do Ministério responsável pela assistência e promoção social, participar na formulação, acompanhamento e avaliação da política nacional do idoso. Ou seja, a atuação do Conselho é principal, enquanto que a do Poder Executivo é subsidiária, de participação e de acompanhamento na idealização e controle das políticas e ações pertinentes ao idoso.
O poder deliberativo que caracteriza especialmente os conselhos de saúde, de assistência social, dos direitos da criança e adolescente e o idoso incide sobre todas as suas atribuições, seja de formulação de políticas, seja de controle ou de avaliação e implica a vinculação do governo em cada uma das instâncias ás deliberações do colegiado. Tanto é assim que, no caso da saúde, o chefe do poder executivo deve homologar as deliberações do conselho, por expressa imposição legal, constituindo, por consequência, um dever e não mera faculdade do administrador. No tocante aos demais conselho, á falta de previsão especifica, cabe aos órgãos, secretarias ou ministérios simplesmente acatar e dar cumprimento às deliberações. Desde logo, deve se apontar serem infundadas alegações de ignorância do processo de deliberação, visto que cada conselho tem dentre os membros representantes do poder público, que ali estão em igual número com os representantes da sociedade civil, um representante de cada secretaria ou ministério vinculado ao cerne da política decidida ou controlada pelo colegiado.
Conquanto expressamente previsto apenas quanto aos conselhos de saúde, é de se entender que o poder de controle — inclusive nos aspectos econômicos e financeiros — estende-se a outros conselhos que tenham por atribuição não apenas a formulação de políticas públicas, mas também o seu controle, como se dá na área da criança e adolescente, de assistência social e do idoso, e decorre diretamente desse poder que lhes é conferido.
Constituição e modo de funcionamento dos conselhos
O impacto político e social dos conselhos de políticas públicas na comunidade e para a efetividade de direitos sociais é evidente. Não apenas seu arco de atribuições demonstra a afirmação do redesenhamento institucional do Estado, como também o número de pessoas envolvidas na constituição e operacionalização desses conselhos. Para ilustrar, dentre os 5.506 municípios do pais, cerca de 4.000 conselhos municipais de saúde estão em funcionamento e cerca de 3.900 conselhos municipais de assistência social. Somente no âmbito da saúde, cerca de 60 mil pessoas são conselheiras no pais.
São conselhos de constituição obrigatória para repasses de verbas federais os conselhos de assistência social, os dos direitos da criança e do adolescente e os de saúde, todos com a atribuição de formular ou de propor políticas públicas, supervisionar e avaliar políticas, fiscalizá-las, enfim, controlá-las no seu âmbito temático.
Dentre outros conselhos, em menor escala tem-se os conselhos de desenvolvimento e os de orçamento, estes relacionados ao orçamento participativo. Dentre os também chamados conselhos de cidadania vale mencionar os conselhos de participação e desenvolvimento da comunidade negra, os dos assuntos das pessoas portadoras de deficiência, os da condição feminina e os de direitos humanos.
Vê-se, então, que todos os conselhos de direitos, em maior ou menor medida, têm papel importante não apenas na gestão de políticas públicas, mas também na sua formulação e no seu controle e avaliação. Por essa razão, por serem mais abrangentes prefere-se as expressões ‘conselhos de direitos’ ou ‘conselhos de políticas públicas’ a ‘conselhos gestores de políticas públicas’.
Quanto ao modo de funcionamento, os conselhos são paritários, ou seja, são compostos em razões iguais por membros da sociedade civil e por membros do poder público, como é o caso dos conselhos de assistência social, dos conselhos de direitos da criança e do adolescente, dos conselhos de idosos. Os conselhos de saúde são constituídos paritariamente, mas por critério diverso. Integrado por representantes do poder público, de prestadores de serviços de saúde, de profissionais de saúde e de usuários, cabe a estes últimos a representação paritária em relação aos demais. No Estado de São Paulo, no âmbito dos direitos da mulher, a paridade não ocorre, sendo característica do Conselho Estadual da Condição Feminina a preponderância significativa da sociedade civil. Esse conselho, constituído e regulado pela Lei Estadual o. 5.447/86, é composto por 32 membros com mandato de quatro anos, sendo 21 mulheres representativas da sociedade civil, 10 mulheres representantes da área social das Secretarias de Estado e uma representante do Fundo Social de Solidariedade do Estado.
Os membros da área governamental, pertencentes aos Ministérios ou Secretarias especificadas em cada lei, são via de regra indicados pelo Chefe do Poder Executivo, nomeando-se titulares e respectivos suplentes para mandato especifico.
Os membros da sociedade civil, por sua vez, são eleitos por pessoas ligadas a entidades e movimentos relacionados á área de atuação do conselho, denominados delegados, que para tanto se inscrevem previamente quando do início do processo eleitoral. Em outros termos, há quem se inscreva para votar e há os que se candidatam para representar a sociedade civil organizada, de forma a se conhecer a dimensão da participação popular e as entidades que estão participando, bem como para se ter elementos cognitivos da atuação comprovada na defesa dos direitos pertinentes ao Conselho, tanto dos eleitos como dos eleitores. E desta forma, busca-se que os representantes da sociedade civil, conhecendo a problemática que atinge as pessoas necessitadas na ação governamental — sejam crianças e adolescentes, sejam idosos, sejam deficientes, sejam moradores de rua, famílias carentes — possam efetivamente contribuir para a formulação das políticas que se afigurarem necessárias, assim como para seu controle e avaliação.
As reuniões plenárias são periódicas — semanais, quinzenais ou mensais, conforme o constante no regimento interno respectivo — para deliberar sobre os assuntos de sua competência. A adequada preparação dos assuntos a serem tratados nas reuniões plenárias requer a criação e funcionamento de comissões ou subcomissões temáticas para estudar e propor as medidas a serem submetidas a votação, para acompanhar a implementação e para avaliar as políticas públicas de interesse do conselho.
Dificuldades recorrentes
Alguns problemas são constantes, comuns a todos os conselhos, sendo de especial relevância a falta de estrutura física e de pessoal técnico para assessorar os conselheiros e dar conta de todas as atribuições dos conselhos. Vinte ou trinta conselheiros, com o auxilio de alguns poucos funcionários administrativos e por vezes um ou dois assessores técnicos, não alcançam dar cumprimento ás tarefas complexas e diversificadas que caracterizam a atuação dos conselhos. Neste sentido, o não aporte da estrutura adequada por parte do Poder Executivo impede a participação da comunidade na formulação, gestão e fiscalização das políticas públicas na medida imposta pela Constituição Federal ou pela lei. Sobretudo, dificulta a própria formulação das políticas sociais necessárias para a realização dos objetivos fundamentais da República, expressos no art. 30 da Carta Magna e necessárias para reduzir o fosso das desigualdades sociais, da pobreza e da exclusão social, assim como impede o controle e a fiscalização.
Por versar interesse público que por lei tem a sua gestão partilhada de forma organizada com a sociedade civil, compete inequivocamente ao Poder Executivo fornecer os meios e recursos para o correto funcionamento dos conselhos, na plenitude de suas atribuições.
Da perspectiva das atribuições dos conselhos, constitui ponto a exigir encaminhamento adequado a insipiência da interação entre os diferentes conselhos. Em face da intersetorialidade de suas competências, que torna certos temas de competência comum a mais de um conselho, seus poderes deliberativos podem entrar em conflito, dificultando a implementação das políticas formuladas. A ação integrada dos conselhos e a edição de deliberações conjuntas são medidas ainda pendentes de efetivação, porém necessárias para a racionalização das ações governamentais. É o caso, por exemplo, da política de atendimento à criança e adolescente dependente de drogas ou portadora de deficiência, problemas que envolvem a competência, a um só tempo, dos conselhos de saúde, da criança e do adolescente e, no âmbito estadual, também do conselho dos assuntos das pessoas portadoras de deficiência.
A relativa novidade dos conselhos, pouco mais de quinze anos, assim como a forma partilhada de formulação e gestão das políticas, pode ser a causa de outra dificuldade, que põe em questão a própria razão de existência dos conselhos e ignora sua legitimidade democrática, qual seja, a adesão e o cumprimento das deliberações emanadas dos colegiados pelo poder executivo. É sabido que o próprio Estado em si é contraditório e ainda não quis se preparar para reconhecer o poder normativo das deliberações emanadas dos conselhos de políticas públicas ou conselhos de direitos. De um lado, dá algum apoio aos conselhos; de outro, pretende o não reconhecimento de seu poder deliberativo. Ora, conselhos não se confundem com clubes ou associações. Criados por lei com competência definida de planejamento, gestão, fiscalização e avaliação no tocante ao principio da eficiência, nenhum dos conselhos aqui estudados exerce função meramente consultiva. Sendo assim, convêm repetir que esse poder de deliberação normativa vincula a ação dos poderes executivos em todas as instâncias.
Há ainda um caminho a ser percorrido para que o Estado reconheça de fato a sociedade civil como interlocutora hábil a exercer seu papel nas decisões estatais, na formulação e gestão partilhada das políticas públicas sociais. No entanto, as leis ai já estão para serem cumpridas, impondo ao Estado este compartilhamento. Resta-lhe dar cumprimento a estas leis, fornecer as condições e meios para a plena efetividade destes conselhos para que possam finalmente as políticas servir para a realização dos direitos sociais, razão de ser dos conselhos. O direito político novo não se esgota na participação física em conselhos de políticas públicas; exige, para a sua realização, a efetiva participação no desenho, implementação e controle das políticas públicas.
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